sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Jornal Ícone - Justiça Federal restabelece eficácia total do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor

 Anatel - A juíza federal substituta da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Célia Regina Ody Bernardes, acatando recurso da Advocacia-Geral da União, restabeleceu hoje a eficácia de dispositivos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) que havia sido suspensa a pedido da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp). Com a decisão, voltam a ser eficazes todos os artigos do RGC, considerado integralmente válido, formal e materialmente.  
 Em 24 de julho, a Telcomp havia obtido na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sem que fossem ouvidas as alegações da Anatel, medida liminar que impediu a Agência de exigir de algumas empresas o cumprimento de determinadas regras estabelecidas pelo RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 8 de março de 2014. Com essa decisão liminar, as empresas associadas à Telcomp haviam sido desobrigadas, entre outros pontos, de realizarem o retorno imediato para consumidores cujas ligações efetuadas aos call centers tivessem sofrido interrupção (art.28, parágrafo único do RGC). Também haviam sido desobrigadas de estender para os clientes antigos os mesmos benefícios das ofertas praticadas com objetivo de captar novos clientes (art. 46).  Além dessas regras, estavam suspensas, pela medida liminar, as constantes dos artigos 55; 61 §1°; 84; 89; 92, II e III; 101; 102 e 106. 
 A medida liminar abrangeu apenas as empresas associadas à Telcomp, dentre elas algumas das maiores operadoras de telecomunicações do país, tais como Algar Telecom, Claro, Embratel, GVT, Net, Nextel, Sky, TIM Celular, Oi Móvel e Vivo (o quadro completo de associadas da entidade está presente no linkhttp://www.telcomp.org.br/site/index.php/conheca-nossas-associadas. A Associação pediu, no mérito da ação, que estes mesmos artigos suspensos por liminar fossem considerados nulos e que os contratos com Pessoas Jurídicas não fossem regidos pelo RGC. Tais pedidos, contudo, dependem de decisão judicial final no processo.  

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